LEI Nº 10.493 DE 25 DE ABRIL DE 2000
Art. 1º - O Art. 6º da Lei nº 8.869, de 24 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Comporão o Conselho Municipal de Educação:
I - o Secretário Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante das Coordenadorias Setoriais da Secretaria Municipal de Educação;
III - 1 (um) representante da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas;
V - 1 (um) representante da Faculdade de Educação da UNICAMP;
VI - 1 (um) representante da Faculdade de Educação da PUCCAMP;
VII - 1 (um) representante das Diretorias de Ensino de Campinas;
VIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;
IX - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas; (Revogado pela Lei nº 13.446 , de 23/10/2008)
X - 1 (um) representante do Sindicato dos Professores - SINPRO;
XI - 1 (um) representante das escolas oficiais de ensino técnico;
XII - 1 (um) representante do Conselho de Direções das Escolas Municipais;
XIII - 1 (um) representante da União Campineira dos Estudantes Secundaristas;
XIV - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal;
XV - 1 (um) representante dos Conselhos de Escola;
XVI - 1 (um) representante da APEOESP;
XVII - 1 (um) representante da UDEMO.
§ 1º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Educação e a vice-presidência e a secretaria, pelos demais representantes referidos nos incisos deste artigo, que serão eleitos por maioria simples de votos dos conselheiros.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 3º - A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 4º - Os membros do Conselho Municipal de Educação, titulares e respectivos suplentes, serão escolhidos por seus pares, na forma determinada pelas entidades que representam, e nomeados por portaria do Prefeito Municipal," (NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.083, de 27 de novembro de 1996.