De acordo com a LEI Nº 15.538 de 15 de dezembro de 2017(Publicação DOM 18/12/2017 p.1),
Art. 5º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por sete membros, observada a seguinte representatividade e composição:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes; e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de dezoito anos ou emancipados;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter suplentes de qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Secretaria de Educação para compor o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
§ 4º O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 5º A nomeação dos membros deverá ser feita por portaria do prefeito municipal, observadas as disposições previstas neste artigo.
Art. 6º Fica mantida a atual composição do Conselho até a realização da próxima eleição.
Art. 7º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida pelo Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou, ainda, da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro deverá ser encaminhada ao FNDE pela Administração.
§ 2º Nas situações de substituição dos membros do CAE definidas por este artigo, o segmento representado fará nova indicação, observando as condições de escolha previstas no art. 5º desta Lei.
§ 3º Nos casos de substituição dos conselheiros do CAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.