Atribuições

De acordo com a Lei nº15.538,de 15 de dezembro de 2017, publicada no DOM de 18/12/2017,compete ao Conselho de Alimentação Escolar:

 

Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar no município de Campinas:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; 
III - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - comunicar ao Poder Executivo a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios, furtos, entre outras, para que sejam tomadas as devidas providências;
V - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais;
VI - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais;
VII - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Entidade Executora - EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
VIII - analisar a prestação de contas do gestor e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
IX - comunicar ao FNDE, aos tribunais de contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
X - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares;
XI - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XII - realizar estudos a respeito de hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar, que deverá dar preferência aos produtos semielaborados e in natura ;
XIII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável;
XIV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei; e (ver Regimento Interno s/nº, de 07/02/2018 - CAE)
XV - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo.
§ 1º O presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE; em seu impedimento legal, o vice-presidente o fará.
§ 2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os conselhos de segurança alimentar e nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afi ns e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. 
§ 3º A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º O CAE fiscalizará os recursos financeiros relativos ao PNAE com competência concorrente com os demais órgãos fiscalizadores e o fará mediante a realização de auditorias, inspeções e análises dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 5º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao CAE irregularidades identifi cadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar cabe acompanhar e fiscalizar as seguintes diretrizes da alimentação escolar:
I - o direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos;
II - a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, a qual consiste na atenção aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
III - a equidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;
IV - a sustentabilidade e a continuidade, que visam ao acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada;
V - o respeito aos hábitos alimentares, considerando as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudável;
VI - o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados, conforme disposto no art. 208 da Constituição Federal;
VII - a participação da comunidade no controle social e no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a execução do Programa;
VIII - o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica.