Segundo o artigo 2º da lei nº 16.104, de 23 de julho de 2021 - Compete ao Conselho do FUNDEB:
Art. 2º O Cacs-Fundeb tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social da distribuição, da transferência e da aplicação dos recursos dos fundos de que tratam os incisos deste artigo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, de acordo com o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Peja;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei.