Segundo o artigo 2º da Lei Municipal nº15.538 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, Compete ao Conselho de Alimentação Escolar no município de Campinas:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - comunicar ao Poder Executivo a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios, furtos, entre outras, para que sejam tomadas as devidas providências;
V - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais;
VI - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais;
VII - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Entidade Executora - EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
VIII - analisar a prestação de contas do gestor e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
IX - comunicar ao FNDE, aos tribunais de contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
X - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares;
XI - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XII - realizar estudos a respeito de hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar, que deverá dar preferência aos produtos semielaborados e in natura;
XIII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável;
XIV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei;
XV - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo.
§ 1º O presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE; em seu impedimento legal, o vice-presidente o fará.
§ 2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os conselhos de segurança alimentar e nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afi ns e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
§ 3º A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º O CAE fiscalizará os recursos financeiros relativos ao PNAE com competência concorrente com os demais órgãos fiscalizadores e o fará mediante a realização de auditorias, inspeções e análises dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 5º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.