Regimento Interno s/nº, de 14/11/2008
Art. 38 - Durante as sessões só poderão falar os Conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte na sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe.
Conforme Lei no 8.869 de 24 de junho de 1996, que dispõe sobre a criação, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação nos termos do artigo da Lei Orgânica do município de Campinas, em seu artigo 08, parágrafo 3o versa que “qualquer pessoa pode ser convidada por um dos membros a comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Educação, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão, e participar dos debates sem direito a voto.”
Conforme o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, em seu artigo 38, discorre que “durante as sessões só poderão falar os Conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte na sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe.”