LEI Nº 8.869 DE 24 DE JUNHO DE 1996
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação exercerá suas funções normativas, deliberativas e de assessoramento ao Sistema Municipal de Ensino, respeitando as diretrizes básicas de educação nacional e estadual.
Parágrafo único - As funções normativas e deliberativas de competência do Conselho Estadual de Educação, só poderão ser exercidas pelo Conselho Municipal de Educação, mediante prévia delegação de competência, a partir da expressa solicitação do Conselho Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes básicas de educação nacional e estadual.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação terá autonomia no cumprimento de suas atribuições.